ANO XVI

ANO XVI - Dezesseis anos informando sobre o mundo do trabalho

quinta-feira, 8 de maio de 2014

DIREITO TRABALHISTA: A RESCISÃO CONTRATUAL

Hoje, o artigo de nosso colunista Wallace Dias Silva sobre Direito do Trabalho, focará um tema muito importante e crítico nas relações trabalhistas entre empregados e empregadores, que é o momento da rescisão do contrato de trabalho. É um artigo muito interessante pois apresenta didaticamente os passos desse momento crítico. Muitos empresários, principalmente os pequenos empreendedores, não conhecem a legislação e podem ser surpreendidos por um eventual litígio, por falta de conhecimento.
Leia e guarde este artigo, tanto você empregador quanto você empregado.
Boa leitura!

SEUS DIREITOS: RESCISÃO CONTRATUAL
Por Wallace Dias Silva.

O ato da dispensa ou do pedido de demissão do empregado é um dos mais importantes, sensíveis e peculiares da relação de trabalho.
Primeiramente, devido ao grande equívoco que ocorre na praxe empresarial e jurídica, cumpre esclarecer que a “demissão” ocorre quando o empregado pede o fim do vínculo empregatício; quando é o empregador que requer o fim do vínculo a nomenclatura correta é “dispensa”.
Sem querer tecer lições de recursos humanos, insta ressaltar que uma dispensa bem realizada faz com que o empregado saia menos infeliz da empresa, criando uma menor possibilidade de ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista.
Neste sentido, para aqueles empregadores que devidamente respeitaram a legislação trabalhista no curso do contrato de trabalho, não há o que temer, cabe apenas – para evitar uma futura Reclamação Trabalhista – a devida formalização da dispensa (ou da demissão) e o correto pagamento das verbas rescisórias e contratuais, tal qual explicitado a seguir.
A rescisão contratual pode ocorrer de 5 maneiras diferentes: (i) dispensa COM justa causa; (ii) dispensa SEM justa causa; (iii) por culpa recíproca ou força maior; (iv) a pedido do empregado/demissão ou; (v) rescisão indireta.

QUAIS VERBAS RESCISÓRIAS DEVO PAGAR?
Depende da forma do fim da rescisão contratual.
- Para dispensa COM justa causa: são devidas apenas saldo de salários e férias vencidas + 1/3 constitucional.
- Para dispensa SEM justa causa e para rescisão indireta: são devidas todas as verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salários, férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional, 13° salários proporcional, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e emissão das guias de saque de seguro desemprego e FGTS.
- Para culpa recíproca e força maior: paga-se saldo de salários e férias vencidas + 1/3 constitucional de forma integral; 13° salários proporcional, férias proporcional + 1/3 constitucional, aviso prévio e multa do FGTS pela metade e; emissão apenas da guia para saque de FGTS (esta diferença de pagamento pela metade ocorre vez que ambos empregado e empregador tiveram culpa pela rescisão contratual, devendo os dois arcar com suas consequências).
- Para o pedido do empregado/demissão: são devidos saldo de salários, férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional e 13° salários proporcional.

COMO CALCULAR O VALOR E PROPORCIONALIDADE DAS VERBAS?
Entendo ser este o ponto mais obscuro e que causa maiores confusões entre empregadores e empregados.
- Para cálculo do saldo de salário: verifique quantos dias de labor houve no mês da dispensa/demissão.
- Para cálculo do aviso prévio: se há 1 ano incompleto de labor, são devidos 30 dias; para cada ano completo adicione 3 dias até o limite de 90.
- Para cálculo do 13° salários proporcional: cada mês de trabalho ou período igual ou superior a 15 dias equivale a 1 mês para pagamento da proporcionalidade, contados do ano em curso da dispensa.
- Para cálculo das férias proporcionais: mesmos critérios do 13° salários proporcionais quanto aos dias equivalentes a 1 mês para proporcionalidade, mas, faz-se a contagem com relação à data de admissão.

QUAIS VERBAS CONTRATUAIS DEVO PAGAR?
São todas aquelas que decorrem da relação de trabalho, decorrentes do próprio contrato de trabalho (e não dos direitos trabalhistas constitucionais e celetistas propriamente ditos), tais quais, horas extras, PLRs, adicionais, comissões e gratificações.

BENEFÍCIOS SINDICAIS:
Em conclusão, tanto em relação tanto às verbas rescisórias e contratuais que são devidas, para se precaver ainda mais e evitar problemas futuros, vale verificar as negociações coletivas da categoria do empregado. Explico:
Verifique na Carteira de Trabalho do empregado a qual Sindicato ele é filiado e busque no site deste Sindicato as últimas Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho da categoria. Através de uma leitura atenta destes, verifique se não deve ser realizado algum cálculo diferenciado (a maior) das verbas devidas e ou se não existem benefícios adicionais.

PECULIARIDADES:
Ainda no âmbito da rescisão contratual, independentemente da forma que tiver sido realizada, ela só é valida se devidamente homologada pelos Órgãos competentes, em geral pelo Sindicato da categoria do empregado ou de filiação da empresa.
Bem como, há de se prestar muito cuidado e definição clara e especificação dos valores das verbas e a qual título estão sendo pagas.
Atenção empregador: não faça acordos “por fora” com os empregados, pagando verbas rescisórias ou contratuais fora da rescisão contratual (TRCT), diferentes das devidamente devidas ou em valores a menor. Qualquer acordo, contrato ou pagamentos não regularmente formalizados (com a finalidade de burlar o Fisco ou a própria legislação trabalhista) não são válidos perante a Justiça do Trabalho e provavelmente a empresa será condenada a realizar um novo pagamento.
Impera no direito um brocardo que determina: “aquele que paga mau, paga duas vezes”, logo, muita atenção para não realizar maus pagamentos nestes momentos.

RELACIONAMENTO:
De outro lado, tal qual exposto no início do artigo, além de toda esta questão formal e jurídica, o ato da rescisão contratual é muito mais favorável para a empresa quando realizado de forma pacífica e mais discreta possível, a fim de não constranger o empregado e não deixa-lo ainda mais nervoso ou infeliz com toda situação.
De modo geral, um funcionário dispensado de forma descente não ajuíza Reclamação Trabalhista ante o seu respeito ao empregador e fidelidade à empresa.
Para tal, ficam aqui algumas dicas usualmente ensinadas por gestores: seja direito e sincero com o empregado sobre os motivos do fim da relação, diga vocês mesmo a notícia, tenha ao seu lado uma testemunha para evitar discussões futuras de como ocorreu o ato, informe tudo por escrito e o mais importante: seja específico e preciso quanto as verbas e valores devidos.
Diante de todas as descrições e explicações sobre o tema, não deixemtanto empregados quanto empregadores, de buscar auxílio a um advogado neste momento tão sensível, podendo ser evitadas – com o devido aconselhamento – muitas Reclamações Trabalhistas futuras.
No mais, deixo para explicitar melhor os tipos de rescisão contratual e suas especificidades e peculiaridade em artigos futuros, acompanhe o Blog.



WALLACE DIAS SILVA é membro da Comissão Acadêmicos de Direito da OAB/SP, fundador do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho na PUC/SP, pesquisador e militante na área trabalhista e membro do escritório Anjos Ramos Advogados (Advocacia Trabalhista Bancária Especializada).
Contatos: e- mail: wallace.mundotrabalho@gmail.com
Telefone: (11) 9 7152 71 77

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